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Sistema de Bonificação nas Residências Médicas: o que muda com a Lei n° 15.233/2025?

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Confira resumo do presente artigo aqui.

Após a conclusão da graduação em medicina, os médicos recém-formados encontram um novo desafio: a aprovação nos programas de residência, cujos processos seletivos não raramente se caracterizam por elevado grau de competitividade, número restrito de vagas e classificação rigidamente orientada por critérios objetivos de pontuação. Nessas seleções, variações mínimas de nota possuem impacto direto na ordem classificatória, o que confere especial relevância às regras legais de bonificação e aos mecanismos de acréscimo de pontuação.

Desde 2013, com a edição da Lei nº 12.871, que instituiu o Programa Mais Médicos, passou a existir previsão legal de bonificação na nota final dos processos seletivos de residência médica como instrumento de política pública destinado a estimular a atuação profissional em áreas consideradas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que abrangeu, ao longo dos anos, diversos programas.

A superveniência da Lei nº 15.233/2025, entretanto, promoveu alteração substancial nesse regime, com a limitação rigorosa dos critérios para concessão da bonificação, bem como a eliminação de alguns programas anteriormente alcançados pela previsão legal. A partir desse novo cenário normativo, a correta compreensão dos critérios de concessão da bonificação, dos efeitos das alterações legislativas e dos limites de sua aplicação no tempo tornou-se indispensável para candidatos que queiram ingressar nos programas de residência médica.

A BONIFICAÇÃO PREVISTA NA ANTIGA LEI Nº 12.871/2013

A redação original da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, previa expressamente, em seu art. 22, §2º, a concessão de bonificação de 10% na nota final das provas de residência médica aos profissionais que atuassem por, no mínimo, um ano em áreas prioritárias da atenção básica, com participação nas ações de aperfeiçoamento e supervisão acadêmica.

Ao longo de sua vigência, ainda no intuito de fomentar a atuação especializada no âmbito do SUS, a bonificação foi expandida para abranger outros programas, como o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), o próprio Programa Mais Médicos e outras iniciativas federais de provimento e fixação de médicos com supervisão institucional e avaliação de desempenho.

Essa expansão, todavia, gerou repercussões conflitantes. Como os critérios legais para concessão do benefício não se mostravam totalmente especificados e eram, por vezes, expandidos para abranger novos programas federais com critérios diversos (abrindo margem à interpretação das bancas organizadoras sobre como e quando aplicar a previsão legal), houve uma crescente judicialização da questão para reconhecimento do direito à bonificação.

A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BONIFICAÇÃO A PARTIR DA LEI Nº 15.233/2025

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, publicada em 7 de outubro de 2025 e que alterou a Lei nº 12.871/2013, promoveu-se uma alteração substancial na política de incentivo à formação médica: a bonificação deixou de estar vinculada expressamente à atuação no Programa Mais Médicos e passou a ser direcionada exclusivamente aos médicos que concluírem residência em Medicina de Família e Comunidade, conforme passa a expor expressamente o art. 22-E:

O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.

A alteração trouxe resultados ambíguos: ao restringir a bonificação exclusivamente a este grupo, o legislador eliminou a abstração dos critérios anteriores, eliminando a insegurança jurídica neste ponto. Por outro lado, criou-se um cenário de preocupação para os médicos que se viam enquadrados nos critérios da antiga legislação, mas não mantidos na nova redação da Lei nº 12.871/2013.

O QUE ACONTECE COM QUEM JÁ CUMPRIA OS REQUISITOS ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO?

Os médicos que concluíram integralmente os requisitos previstos na antiga redação Lei nº 12.871/2013 até 07 de outubro de 2025 mantêm o direito à bonificação de 10%, uma vez que configurada a existência de direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que impede a aplicação retroativa da lei nova para suprimir direitos incorporados ao patrimônio jurídico do cidadão.

Sendo assim, diante de omissão, resistência injustificada ou negativa tácita no reconhecimento do direito à bonificação legalmente assegurada, é possível recorrer à via judicial da questão por meio da impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

Reconhecendo isto, os tribunais têm protegido o direito adquirido contra alterações legislativas posteriores e atos administrativos de editais que tentam restringir ou suprimir esse direito. A exemplo disso, em decisões de diversos tribunais estaduais e federais tem-se fixado a tese de que a revogação do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 não alcança fatos pretéritos, uma vez que o direito à bonificação foi adquirido sob a vigência da norma então em vigor (Apelação/Remessa Necessária nº 6001694-02.2024.4.06.3800/MG; Mandado de Segurança Cível nº 1001534-23.2026.4.01.3900/SJPA).

CONCLUSÃO

A alteração promovida pela Lei nº 15.233/2025 trouxe um novo cenário para os candidatos à residência médica e restringiu significativamente a concessão da bonificação de 10%. Contudo, a mudança legislativa não tem o poder de eliminar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico daqueles que cumpriram integralmente os requisitos sob a vigência da Lei nº 12.871/2013.

Em um processo seletivo altamente competitivo, qualquer diferença na pontuação pode impactar diretamente a classificação final. Por isso, diante de negativa indevida, omissão no edital ou resistência administrativa no reconhecimento da bonificação, é fundamental avaliar se há direito adquirido a ser protegido.

A análise individual do caso é essencial, especialmente porque os prazos dos processos seletivos são curtos e eventuais medidas judiciais exigem atuação rápida e estratégica. Informar-se com antecedência pode evitar prejuízos irreversíveis na carreira profissional.

A Mendes Advocacia e Consultoria permanece à disposição para orientar e avaliar, de forma técnica e personalizada, a situação de cada candidato, indicando a melhor estratégia administrativa ou judicial para resguardar seus direitos.