Por Ana Carolina Sauma Leite
No dia 4 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria nº 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que promoveu importante atualização no Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), responsável por disciplinar as atividades consideradas perigosas em razão da utilização de motocicletas no ambiente laboral. A nova regulamentação busca esclarecer e uniformizar a aplicação do §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo incluído pela Lei nº 12.997/2014.
A controvérsia acerca do adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais se intensificou ao longo dos últimos anos, sobretudo após a suspensão da eficácia da Portaria nº 1.565/2014, que inicialmente havia incluído o Anexo V na NR-16. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, gerando insegurança jurídica quanto à obrigatoriedade do pagamento do adicional em determinadas situações.
O debate jurídico se intensificou especialmente em razão da redação ampla conferida ao §4º do artigo 193 da CLT, que passou a considerar perigosas as atividades de “trabalhador em motocicleta”. A generalidade do termo deu margem a interpretações divergentes, sobretudo quanto à extensão do benefício a trabalhadores que utilizam motocicleta apenas de forma eventual ou por mera liberalidade, sem que o veículo constitua ferramenta essencial para o desempenho de suas funções.
Com isso, no dia 14 de fevereiro de 2023 a Portaria nº 1.565/2014 foi julgada nula.
Entretanto, no ano de 2025 o Ministério do Trabalho buscou resgatar a finalidade original da Lei nº 12.997/2014 ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização da periculosidade. Dessa forma, com a edição da Portaria MTE nº 2.021/2025, passou-se a considerar como perigosas somente as atividades laborais em que o uso da motocicleta seja indispensável ao trabalho e envolva deslocamento em vias abertas à circulação pública, situação típica de profissionais como motoboys, motofretistas e trabalhadores que realizam entregas ou serviços externos de forma habitual.
Por outro lado, o ítem 3.2 do Anexo V também delimitou hipóteses em que o adicional não será devido, como nos casos de deslocamento entre residência e local de trabalho, atividades desempenhadas em vias privadas ou áreas internas de empresas, bem como situações de uso eventual ou por tempo extremamente reduzido da motocicleta.
A nova portaria entrará em vigor após o prazo de 120 dias contados de sua publicação, ou seja, a partir de abril de 2026, e tende a representar importante avanço na pacificação da matéria, ao conferir maior segurança jurídica às relações de trabalho. Ao delimitar de forma mais clara os critérios para caracterização da periculosidade, a norma busca equilibrar a proteção do trabalhador exposto ao risco acentuado no trânsito urbano com a previsibilidade necessária às empresas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes.
Mais do que antes, é imprescindível que as empresas revisem suas atividades e funções internas para identificar em quais situações a motocicleta é utilizada como ferramenta essencial de trabalho, especialmente quando houver deslocamento em vias públicas, a fim de adequar suas práticas à nova regulamentação, garantir o correto pagamento do adicional de periculosidade e prevenir potenciais passivos trabalhistas.
Fonte: Portaria MTE nº 2.021/2025. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas/PortariaMTEn2.021AprovaoAnexoVAtividadescomMotocicletasdaNR16.pdf> Acesso em 09/03/2026.